A prescrição é a extinção de um direito em consequência do seu não exercício, durante determinado período de tempo. Pretende a lei sancionar o credor pela inercia por não ter cobrado a mesma em determinado tempo. Para perceber quando pode o devedor invocar a prescrição como excepção de pagamento, temos de compreender o que é a prescrição de dívidas regulada em legislação avulsa e, em especial, nos arts. 300.º e seguintes do Código Civil.
A prescrição pode ser ordinária tendo um prazo de 20 anos ou de cinco anos nos casos previstos no art.º 310.º do Código Civil, como seja: a) As anuidades de rendas perpétuas ou vitalícias; b) As rendas e alugueres devidos pelo locatário, ainda que pagos por uma só vez; c) Os foros; d) Os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades; e) As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros; f) As pensões alimentícias vencidas; g) Quaisquer outras prestações periodicamente renováveis.
Existem assim vários prazos para os diferentes créditos consoante a sua natureza.
Quanto aos créditos bancários, e embora não exista legislação que determine especificamente o seu prazo de prescrição, os Tribunais têm vindo a aplicar as normas previstas no Código Civil. No que respeita aos créditos à habitação e pessoais, considera-se que as prestações mensais e sucessivas, compostas por capital e juros, prescrevem no prazo de 5 anos a contar da data de vencimento de cada prestação.
O facto de existirem prazos de prescrição de vinte ou cinco anos e mesmo seis meses, tem como objectivo proteger o devedor (evitar que o credor aguarde anos pelo acumular de juros para depois cobrar a dívida) e dotar o nosso sistema e a economia de certeza jurídica.
Por este motivo estabeleceu-se que o prazo de prescrição de 5 anos é aplicável às prestações sucessivas e mensais de:
- Crédito pessoal – Prescrevem no prazo de 5 anos, as prestações acordadas de pagamentos mensais e sucessivos entre cliente e credor, que incluem amortização do capital e os juros.
- Crédito à habitação – As prestações de juros e capital amortizável com juros, ambas a serem pagas em prestações periódicas, tem um prazo de prescrição de cinco anos.
O prazo de prescrição de 20 anos é aplicável às prestações sucessivas e mensais de:
- cartão de crédito – As dívidas resultantes da utilização de cartão de credito, tem um prazo de prescrição de 20 anos.
Note que, o valor da mensalidade do cartão irá depender da forma de pagamento acordada (integral ou fraccionada) e do valor em dívida, que por sua vez depende do grau de utilização dado ao cartão. Porém, aos juros continua-se a aplicar o prazo de 5 anos.
- Os valores a descoberto em conta à ordem, aos créditos em conta-corrente e linhas de crédito, aplica-se o prazo de prescrição de 20 anos.
- Rendas de leasing – aplica-se o prazo de 20 anos.
O que fazer quando as instituições de crédito deixam prescrever os créditos
Nos Créditos pessoais e à habitação – caso o respectivo contrato tenha sido resolvido (extinto) por falta de pagamento, tendo o credor exigido o total em dívida, considera-se que a parcela referente a:
- Capital passa a estar sujeita ao prazo de 20 anos.
- Juros estão sujeitos ao prazo de 5 anos
Caso tenha sido citado ou notificado judicialmente, tenha reconhecido/confessado a dívida ou formalizado um acordo de pagamento com o credor, qualquer um desses eventos interrompeu o prazo de prescrição. Nessa eventualidade começa a contar um novo prazo. (aplica-se por exemplo, quando há compra de créditos por outras intuições de crédito, e estas o notificam para o pagamento da divida).
A prescrição de dívidas não é automática, pois necessita de ser solicitada pelo devedor para produzir os seus efeitos.
- Basta fazer o envio de carta registada com aviso de recepção, dirigida à instituição de crédito, manifestando a intenção inequívoca de invocar a prescrição da dívida.
Depois disto, tem o consumidor a faculdade de recusar o cumprimento da prestação, sendo que a dívida deixa de poder ser exigível judicialmente, isto é, o credor deixa de poder cobrar o crédito em Tribunal. Se o fizer, o consumidor terá que opor-se.
- Verifique após 30-60 dias no Mapa de Responsabilidades e Créditos, se as instituições retiraram o registo de incumprimento no Banco de Portugal. Caso não o tenham feito, sugerimos que recorra a um advogado ou requerer Protecção jurídica à Segurança Social para interpor uma acção judicial contra a instituição de crédito.
Na hipótese da dívida não estar prescrita, recomenda-se que tente alcançar um acordo com o credor.
Crédito ao consumo (com Livrança em branco)
No caso de ter celebrado uma contrato de credito ao consumo, contrato através do qual o banco concedeu um crédito pelo prazo de 5 anos, e na qual foi junta ao contrato uma livrança sem ser preenchida (livrança em branco):
- No caso de terminar o prazo, o contrato cessa a sua vigência.
- Porém, se o consumidor deixou de cumprir com a sua obrigação de pagamento das respectivas prestações:
- O banco poderá resolver o contrato de crédito e exigir o pagamento de todas as prestações em dívida através do preenchimento da livrança através de uma acção judicial (acção executiva) contra o devedor e o seu avalista;
- Se o devedor e o seu avalista (igualmente devedor) se opuserem à acção executiva com o fundamento de que a dívida estar prescrita, cabe Tribunal decidir, efectivamente, se a dívida está prescrita e julgar, ou não, extinta a acção executiva;
- Ora, se o banco discordar da decisão, pode interpor um recurso para o Tribunal da Relação, alegando que o crédito ainda não havia prescrito, posto que o crédito não derivava de uma prestação periodicamente renovável, motivo pelo qual só prescreveria ao fim do prazo de 20 anos. Poderá alegar que com o posterior preenchimento da livrança a dívida só poderia prescrever no prazo de 20 anos;
Reitera-se que cabe ao Tribunal da Relação decidir sobre a prescrição da divida e a consequente extinção da acção executiva. Quanto à questão da livrança, neste caso, não opera o prazo de prescrição ordinário de 20 anos que lhe seria aplicável porque, no caso exposto, essa livrança foi subscrita em branco pelos devedor e avalista no momento de assinatura do contrato de crédito ao consumo. Portanto a livrança, no caso exposto, não pode funcionar como título executivo e/ou reconhecimento de dívida.
Prazo de Prescrição relativamente aos Serviços Públicos Essenciais?
Quais são os serviços públicos essenciais?
- Serviço de fornecimento de água;
- Serviço de fornecimento de energia eléctrica;
- Serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados;
- Serviço de comunicações electrónicas (telefone fixo, telemóvel, Internet, televisão);
- Serviços postais;
- Serviço de recolha e tratamento de águas residuais;
- Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.
Apesar de existirem muitos outros serviços públicos de interesse geral, só estes estão abrangidos pelo regime legal. Quanto tempo tem o prestador do serviço para exigir o seu pagamento ao utente? Segundo a Lei, o direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação, sendo, ainda, durante este prazo que o prestador do serviço (caso o utente não pague) pode recorrer à cobrança coerciva dos valores em dívida, através da propositura de acção ou injunção com essa finalidade.
Findo este prazo, se o pagamento dos serviços prestados não foi feito, nem exigido coercivamente, a dívida prescreve, transformando-se, por via disso, em dívida natural e, consequentemente, inexigível judicialmente.
Possibilidade de um Contrato de Conversão de Dívida
Os contratos de conversão de dívida permitem evitar uma acção judicial pelo incumprimento e o cliente não fica sujeito a condições menos favoráveis do que as do contrato de crédito anterior. Este é um contrato de crédito celebrado entre a instituição de crédito e o cliente bancário em situação de incumprimento de um contrato de crédito anterior com o objectivo de renegociar as condições contratuais, no sentido do diferimento do pagamento da dívida ou da alteração do modo de reembolso da dívida.
Assim, Esteja atento quando faz um contrato de crédito com qualquer entidade credora, financeira ou não. O melhor será mesmo cumprir as suas obrigações.
Contudo, com a presente realidade, onde o desemprego disparou, muitas famílias ficaram sem poder pagar os seus créditos, entrando em incumprimento.
Salvaguarde-se para evitar processos judiciais ou penhoras recorrendo às entidades credoras e expondo a sua situação procurando negociar os seus créditos. Em último caso, poderá recorrer a planos de pagamentos ou processo de insolvência com o apoio de um advogado.
Quem não tiver meios para contratar um advogado pode pedir o apoio jurídico da Segurança Social, preenchendo e entregando a documentação necessária para o efeito.