fbpx

Com a recente alteração legal, deu-se a redução do período da cessão de rendimentos para efeitos de exoneração do passivo restante, passando este de cinco para três anos.

“…Se o devedor for uma pessoa singular pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste...”,  lê-se na Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro.

A lei vem promover a recuperação das pessoas singulares encurtando o prazo em que estariam a pagar aos credores para se verem libertas das dívidas.

Todavia, a lei vem prever a possibilidade prorrogação do período da cessão de rendimentos em caso de incumprimento pelo devedor das obrigações e a possibilidade de apreensão ou venda de bens no final da liquidação do activo do devedor e após encerrado o processo de insolvência.

A lei entra em vigor a 11 de Abril de 2022.